CONVÊNIO ICMS 24, de 03-04-09 - DOU 08-04-09
Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 27/04/09
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 81/14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 81/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, inscrita no CNPJ sob o nº 60.979.457, bem como no fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambosos casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social.
Redação original da Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas
em doação pela Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, CNPJ nº 60979457/0001-11, bem como no fornecimento de refeição, promovido por
seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da cláusula primeira até a data da publicação deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.