CONVÊNIO ICMS 24/02, de 15/03/2002 - DOU 21/03/02
Altera o Convênio ICMS 102/01, de 28.09.01, que autoriza os Estados da Bahia, Espírito Santo,
Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins a conceder parcelamento de débitos fiscais a
cooperativas passíveis de utilização do RECOOP.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, DE 09-04-02
Ratificado pelo Dec. 46.654/02,
de 01-04-2002 - DOE 02-04-2002
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICMS 102/01, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o pedido seja protocolado até 31 de julho de 2002.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.