CONVÊNIO ICMS 239, DE 13-12-19 - DOU 18-12-19
Altera o Convênio ICMS 152/15, que alterou o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica alterado o § 2º da cláusula terceira-A do Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Fica o Distrito Federal autorizado a estender o disposto no caput desta cláusula aos fatos geradores a serem realizados até 31 de dezembro de 2020.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.