CONVÊNIO ICMS 152, DE 11-12-15 – DOU 15-12-15

Altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Alterações dadas pelos Convênio ICMS nºs: 29/16; 09/16 e 183/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º - A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";

Cláusula segunda - Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos:
I - à clausula segunda:
a) o § 1º-A:
"§ 1º-A - O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.";
b) o §5º:
"§ 5º - No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
II - a cláusula terceira-A:
"Cláusula terceira-A - As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.";
III - à cláusula quarta, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser renumerado como § 1º:
"§ 2º - O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos."
§ 3º - As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.";
IV - o § 5º à cláusula quinta:
"§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.".
V - à cláusula sexta, o parágrafo único:
"Parágrafo único - As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.";

Cláusula terceira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Acrescentado o parágrafo único, pelo Conv. ICMS 183/15, efeitos apartir de 29-12-15:
Parágrafo único - O disposto no inciso I do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.

Acrescentado o artigo 3º-A, pelo Conv. ICMS 09/16, efeitos apartir de 22-02-16:
Cláusula terceira-A - Para o recolhimento do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, o contribuinte remetente, desde que, na data de 31 de dezembro de 2015, encontre-se inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido imposto à essa unidade federada no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta do mencionado convênio, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do § 1º da mesma cláusula.

Renumeração de parágrafo único para § 1º, pelo Conv. ICMS 29/16, efeitos a partir de 13-04-16:
§ 1º - O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
Redação anterior dada ao parágrafo único, efeitos até 12-04-16:
Parágrafo único - O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.


Redação dada ao § 2º, pelo Conv. ICMS 105/16, efeitos a partir de 28-09-16:
§ 2º - Fica o Distrito Federal autorizado a estender o disposto no caput aos fatos geradores a serem realizados até 31 de dezembro de 2017.
Redação anterior acrescentando o § 2º, pelo Conv. ICMS 29/16, efeitos a partir de 13-04-16 até 27-09-16:
§ 2º - Fica o Distrito Federal autorizado a estender o disposto no caput aos fatos geradores a serem realizados até 30 de novembro de 2016.

Legislação de apoio:
Consultar o Convênio ICMS nº: 09/16, que dispõe sobre a aplicação do convênio.


Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.