CONVÊNIO ICMS 23, DE 12-03-21 - DOU 15-03-21

Altera o Convênio ICMS 77/20, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS 168/17.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/21, DE 30-03-21 – DOU 31-03-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 77/20, de 2 de setembro de 2020, com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º à cláusula primeira:
"§ 3º - Fica o Estado do Amapá autorizado a instituir o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o caput desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
§ 4º - Fica o Estado do Amapá autorizado a incluir na consolidação, de que trata o § 2º desta cláusula, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2020.";
II - o § 3º à cláusula sexta:
"§ 3º - Ficam os Estados do Amapá e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.