CONVÊNIO ICMS 168, DE 23-11-17 - DOE 28-11-17
Autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá e Amazonas, autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, com redução de juros e multas, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º - O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente há época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2017.
Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
II - em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85%
(oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV - de 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1º - Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º - O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado;
II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação do ICMS no Estado, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;
III - o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal/AP, para débito tributário e 50 (cinquenta) UPF/AP, para débito não tributário;
IV - as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês.
Cláusula terceira - No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso II, III e IV da cláusula segunda.
Cláusula quarta - Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Cláusula quinta - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula sexta - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 1º - A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.
§ 2º - A adesão ao programa de parcelamento de que trata esse convênio deverá ser efetivada em até 90 (noventa) dias da sua instituição.
Cláusula sétima - Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
V - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula oitava - A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I - redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios;
II - percentuais de redução de juros e multas, observados os
limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
III - definição do prazo final para ingresso no programa de parcelamento, o qual não deve ultrapassar o limite estabelecido na Cláusula sexta deste convênio.
Cláusula nona - A instituição de novo parcelamento deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.
Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.