CONVÊNIO ICMS 23, DE 21-03-14 – DOU 26-03-14
Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/14, de 11-04-14 – DOU 14-04-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentada a Cláusula Segunda-A ao Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda-A - Ficam os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.