CONVÊNIO ICMS 231, DE 22-12-17 - DOU 26-12-17

Autoriza o Estado do Paraná a convalidar os procedimentos adotados pelos contribuintes relativamente às operações submetidas ao regime da substituição tributária com produtos farmacêuticos.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/18, DE 11-01-18 – DOU 12-01-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22-12-17 - DOU 26-12-17, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a convalidar os procedimentos adotados pelos contribuintes, em período anterior a 31 de dezembro de 2017, relativamente à adoção do Preço Máximo a Consumidor - PMC, divulgado em revistas especializadas de grande circulação, como base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, com produtos farmacêuticos de que trata o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.