CONVÊNIO ICMS 23/04, de 02-04-04 - DOU 08-04-04
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de ovo industrializado.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, DE 28/04/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de 61,10% (sessenta e um inteiros e dez centésimos por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída interna de ovo industrializado, de forma que a carga tributária seja correspondente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único - A utilização do benefício previsto no “caput” implica renúncia a quaisquer créditos do imposto.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.