CONVÊNIO ICMS 229, DE 17-12-21 - DOU 20-12-21
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/22, de 04-01-22 – DOU 05-01-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 342ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 177, de 1º de outubro de 2021.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 177/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Os Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo Federal, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa "ICMS Personalizado".";
II - o parágrafo único da cláusula segunda:
"Parágrafo único - O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina.";
III - da cláusula terceira
a) o "caput":
"Cláusula terceira - O estabelecimento comercial ou industrial inscrito no cadastro do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina, que receber suas vendas mediante pagamento com os créditos de que trata a Cláusula segunda - deste convênio, poderá utilizá-los como crédito fiscal para liquidação de débitos relacionados ao ICMS.";
b) - a alínea "a" do inciso II do parágrafo único:
"a) para outros estabelecimentos comerciais ou industriais inscritos no cadastro do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina, como forma de pagamento de compras realizadas nestes estabelecimentos;";
IV - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta - Os Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.