CONVÊNIO ICMS 177, DE 01-10-21 - DOU 08-10-21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 27/21, DE 25-10-21 – DOU 26-10-21
Alteração dada pelo Convênio ICMS: 229/21
Incluísão do Estado do Piauí, pelo Convênio ICMS: 229/21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados de Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo Federal, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa "ICMS Personalizado".

§ 1º - Poderá ser adotado como limite de renda para inclusão no programa o estabelecido para inscrição no CadÚnico.

§ 2º - Excluem-se do benefício as aquisições de bens com externalidades negativas, conforme definidos no regulamento do programa.

Cláusula segunda - Para operacionalização do Programa, o imposto a ser devolvido aos beneficiários pelas suas aquisições será apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda e de Finanças, que creditará a importância em conta corrente escritural do cidadão.

Parágrafo único - O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados de Rondônia e Santa Catarina.

Cláusula terceira - O estabelecimento comercial ou industrial inscrito no cadastro do ICMS dos Estados de Rondônia e Santa Catarina, que receber suas vendas mediante pagamento com os créditos de que trata a cláusula segunda deste convênio, poderá utilizá-los como crédito fiscal para liquidação de débitos relacionados ao ICMS.

Parágrafo único - Os créditos recebidos também poderão ser:
I - utilizados para liquidação de ICMS devido por contribuinte optante pelo simples nacional, cuja incidência decorra de legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas;
II - transferidos:
a) para outros estabelecimentos comerciais ou industriais inscritos no cadastro do ICMS dos Estados de Rondônia e Santa Catarina, como forma de pagamento de compras realizadas nestes estabelecimentos;
b) para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Cláusula quarta - Os Estados de Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.