CONVÊNIO ICMS 227, DE 09-12-21 - DOU 13-12-21
Altera o Convênio ICMS nº 66/94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 38/21, de 28-12-21 – DOU 29-12-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O benefício descrito no "caput" estende-se aos demais subprodutos de cupuaçu para o Estado de Rondônia.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.