CONVÊNIO ICMS 225, DE 15-12-17 - DOU 19-12-17

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 176/17, que autoriza a dispensa do pagamento de ICMS diferido ou o estorno de crédito do imposto relacionado com a entrada de bens e mercadorias e o recebimento de serviços quando destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/18, DE 04-01-18 - DOU 05-01-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O caput da Cláusula primeira e o seu parágrafo único do Convênio ICMS 176/17, de 23 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo autorizados, em relação às entradas de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, a dispensar, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo:"
"Parágrafo único - Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.