CONVÊNIO ICMS 22, DE 03-04-18 - DOU 04-04-18
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 170/17, que autoriza a redução de multas e demais acréscimos legais do ICMS incidente sobre valores cobrados a título de assinatura mensal pelas prestadoras de serviços de telefonia.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/18, DE 19-04-18 – DOU 20-04-18
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 170/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 170/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e de Santa Catarina autorizados a reduzir multas e demais acréscimos legais, relativos ao não pagamento do ICMS incidente sobre valores cobrados a título de assinatura mensal pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário, decorrente de prestações de serviços de comunicação cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.