CONVÊNIO ICMS 22, DE 21-03-14 – DOU 26-03-14

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/14, de 11-04-14 – DOU 14-04-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, com a redação que se segue:
"Cláusula quarta-A - Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º da cláusula primeira, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08'.
§ 1º - Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;
§ 2º - O remetente e o destinatário dos bens deverão comservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
Cláusula quarta-B - Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.