CONVÊNIO ICMS 22, de 01-04-05 - DOU 05-04-05
Altera o Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de
cálculo do ICMS, e convalida procedimentos.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004:
"§ 1° - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 09/99, de 16 de abril de 1999.".
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até o início de vigência deste convênio, em relação à redução de base de cálculo prevista para as saídas de cana-de-açúcar, nos termos do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 153/04, com a redação conferida por este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.