CONVÊNIO ICMS 22, DE 06-04-01 - DOU 16-04-01

Autoriza o Estado do Amazonas e o Distrito Federal a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, DE 03-05-01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançado ou não, incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1º de janeiro de 2000 até o dia anterior ao da vigência deste convênio.

§ 1º - A remissão de que trata o "caput" desta cláusula não implica restituição de créditos fiscais extintos.

§ 2º - A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 6 de abril de 2001.