CONVÊNIO ICMS 219, DE 15-12-17 - DOU 19-12-17

Autoriza o Estado de Goiás a conceder à CELG Distribuição S.A - CELG D - remissão e anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 27 de janeiro de 2015.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/18, DE 04-01-18 - DOU 05-01-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder à CELG Distribuição S.A - CELG D -, inscrita no CNPJ sob o número 01.543.032/0001-04, remissão e anistia dos créditos tributários constituídos ou não do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 27 de janeiro de 2015, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda.

Cláusula segunda - A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira:
I - é limitada ao montante correspondente às obrigações assumidas pelo Estado de Goiás, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º e do art. 1º, ambos da Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012;
II - é condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

Cláusula terceira - A remissão e a anistia de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado de Goiás.

Cláusula quarta - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.