CONVÊNIO ICMS 217, DE 15-12-17 - DOU 19-12-17

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação de insulina resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/18, DE 04-01-18 - DOU 05-01-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, , na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder o prazo adicional de até 60 (sessenta) dias para a comprovação da efetiva exportação de insulina (NCM 2937.12.00), resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, contados a partir da data-limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback.

Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, não se aplica o disposto na Cláusula sexta - do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.