CONVÊNIO ICMS 214, DE 09-12-21 - DOU 13-12-21
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 54/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 38/21, de 28-12-21 – DOU 29-12-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Sul ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 08 de abril de 2021.
Cláusula segunda - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.