CONVÊNIO ICMS 212, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/19, DE 31-12-19 - DOU 02-01-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004,
Cláusula segunda - Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 04/04, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto no caput desta cláusula só se aplica ao Estado da Paraíba se a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas tiver início ou término no Porto de Cabedelo.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.