CONVÊNIO ICMS 21, DE 03-04-18 - DOU 04-04-18
Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/18, DE 19-04-18 – DOU 20-04-18
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula segunda-A do Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda-A - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.