CONVÊNIO ICMS 21/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05
Autoriza o Estado de Santa Catarina a extinguir, por remissão, o crédito tributário objeto dos Autos de Execução Fiscal nº 011.97.000292-1.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a extinguir, por remissão, o saldo do crédito tributário de responsabilidade da Comercial de Tintas Lolita Ltda., originado das Notificações Fiscais nº 18380786 e 18380887, objeto das Certidões de Dívida Ativa nº 19961417723 e 19961423103, respectivamente, que se encontram em fase de execução fiscal tramitando na Comarca de Brusque, SC, sob nº 011.97.000292-1.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.