CONVÊNIO ICMS 209, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19

Altera o Convênio ICMS 05/00, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/19, DE 31-12-19 - DOU 02-01-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se também, desde que não exista similar produzido no país:
I - às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da Fundação e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - às importações de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, produção de medicamentos, diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de tecnologia.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.