CONVÊNIO ICMS 05, de 24-03-00 - DOU 04-04-00

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias.

Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 30/04/05, pelo Conv. ICMS 21/02.
Prorrogado até 31/04/08, pelo Conv. ICMS 18/05
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10.


O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais
autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações realizadas, respectivamente, pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias, dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionadas no anexo único.

§ 1º -
O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da Fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2º -
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002.


ANEXO ÚNICO
VACINAS

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Vacinas contra Influenza ( gripe)

3002.20.11

Vacinas Tríplice(sarampo caxumba e rubéola)

3002.20.16

Vacinas contra Sarampo

3002.20.14

Vacinas c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.19

Vacinas Inativa contra Polio

3002.20.12

Vacinas contra Pneumococo

3002.20.19

Vacinas Oral contra Poliomielite

3002.20.12

Vacinas contra Meningite A + C

3002.20.15

Vacinas contra Meningite Z + C

3002.20.15

Vacinas contra Rubéola

3002.20.19