CONVÊNIO ICMS 209, DE 15-12-17 - DOU 19-12-17

Autoriza o Estado de São Paulo a não aplicar dispositivo do Convênio ICMS 15/90, que estabelece critérios para as operações com café cru.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/18, DE 04-01-18 - DOU 05-01-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não aplicar as disposições previstas na Cláusula quinta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de fevereiro de 2018.