CONVÊNIO ICMS 206, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 153/19, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/19, DE 31-12-19 - DOU 02-01-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 153/19, de 10 de outubro de 2019.
Cláusula segunda - Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 153/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.".
Cláusula terceira - Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula primeira ao Convênio ICMS 153/19, com as seguintes redações:
"§ 5º - Para os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, os percentuais de desconto de que tratam os incisos I e II do § 2º desta cláusula ficam limitados a até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente.
§ 6º - O desconto a que se refere o caput desta cláusula poderá ser concedido, nos Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, como uma contrapartida aplicável ao contribuinte, de acordo com sua classificação em Programa de Conformidade Tributária, prevista em legislação estadual.".
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.