CONVÊNIO ICMS 153, DE 10-10-19 - DOU 11-10-19

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/19, DE 25-10-19 - DOU 29-10-19.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Adesão dos Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, pelo Convênio ICMS 206/19
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder desconto sobre o saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido a título de operação própria ao contribuinte estabelecido no Estado, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento de débito e crédito, que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais, observadas a forma e as condições previstas na legislação estadual, como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.

§ 1º - Para efeito do disposto nesta cláusula, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante o período aquisitivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo, iniciando-se novo período aquisitivo, períodos esses que serão definidos na legislação estadual.

§ 2º - O contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído no período concessivo imediatamente posterior ao período aquisitivo:
I – 1% (um por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) da unidade fiscal de referência do Estado de Minas Gerais, por mês;
II – 2% (dois por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) da unidade fiscal de referência do Estado de Minas Gerais, por mês.

§ 3º - As deduções de que trata o § 2º desta cláusula serão feitas mensalmente sobre o saldo devedor do ICMS apurado no período, após todos os abatimentos efetuados sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria.

§ 4º - O desconto a que se refere o § 2º desta cláusula fica condicionado a que o contribuinte:
I – não possua litígio judicial tributário com o Estado;
II – esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:
a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência, nos termos do § 1º desta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.