CONVÊNIO ICMS 205, DE 09-12-21 - DOU 10-12-21

Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto e convalida a utilização do FCV previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 64/19 no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O § 10 fica acrescido à cláusula nona do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 10 - Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º desta cláusula, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado.".

Cláusula segunda - A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS nº 64, de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até a data de entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.