CONVÊNIO ICMS 20, DE 12-03-21 - DOU 15-03-21
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/21, DE 30-03-21 – DOU 31-03-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda - Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.