CONVÊNIO ICMS 20, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12 - Retif. 22-05-12

Altera a cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12

O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de forma que nas saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resulte uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

RETIFICAÇÃO - DOU 22-05-12
No Convênio ICMS 20/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 22:
onde se lê:
'Cláusula primeira - O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento)." ';
leia-se:
'Cláusula primeira - O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de forma que nas saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resulte uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento)."