CONVÊNIO ICMS 198, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19

Autoriza o Distrito Federal a convalidar a fruição dos benefícios fiscais autorizados pelo Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a convalidar a fruição dos benefícios fiscais autorizados pelo Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, nos termos e limites vigentes em 31 de outubro de 2017.

Parágrafo único - O disposto no caput desta cláusula poderá ser aplicado no período de 1º de novembro de 2017 até a ratificação do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, desde que não ultrapasse 30 de abril de 2020.

Cláusula segunda - A aplicação do benefício previsto na cláusula primeira deste convênio não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.