CONVÊNIO ICMS 191, DE 10-12-10 - DOU 16-12-10

Autoriza o Estado de Roraima a não exigir os débitos fiscais que especifica da Companhia Energética de Roraima - CERR.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a não exigir débitos fiscais da Companhia Energética de Roraima - CERR, Inscrição Estadual 24.001489-5, CNPJ 05.938.444/0001-96, estabelecida na Av. Pres. Castelo Branco, nº 1163, na cidade de Boa Vista - RR, referentes aos Autos de Infração nºs 16/2006; 564/2006 e 886/2008.

Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.