CONVÊNIO ICMS 186, DE 23-11-17 - DOE 28-11-17
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 138/06, que autoriza os Estados que especifica a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996) e nos art. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir relacionados do Convênio ICMS 138/06 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que especifica a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.