CONVÊNIO ICMS 138/06, de 15-12-06 - DOU 20-12-06
Autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as
regras previstas no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da margem de valor agregado previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 139/01 deverá ser considerada a tributação à qual está sujeito o gás natural.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.