CONVÊNIO ICMS 186, DE 28-12-15 – DOU 29-12-15
Altera o Convênio ICMS 117/15, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 29/15, DE 28-12-15 – DOU 30-12-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica alterada o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 117/15, de 7 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2016.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.