CONVÊNIO ICMS 186, DE 10-12-10 - DOU 16-12-10
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de mercadoria realizada sob o regime de “drawback”, na hipótese que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação indevida da isenção do imposto de que trata o Convênio ICMS 27, de 13 de setembro de 1990, na importação de mercadoria, realizada sob o regime de “drawback”, que sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial.
§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2010.
§ 2º - Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.