CONVÊNIO ICMS 18, DE 05-04-13 - DOU 12-04-13 - Ret. 11-07-13

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os itens 1105, 1106 e 1107 na tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
11. Cessão de Meios de Rede 1105 Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS 17/2013).
11. Cessão de Meios de Rede 1106 Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º , Cláusula terceira, Convênio ICMS 17/2013).
11. Cessão de Meios de Rede 1107 Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º, Cláusula terceira, Convênio 17/2013).

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO - DOU 11-07-13
Na Cláusula primeira do Convênio 18/13, de 05 de abril de 2013, publicado no DOU de 12 de abril de 2013, Seção 1, página 35, nos itens 1105, 1106 e 1107
onde se lê: “...Convênio ICMS NN/AAAA...”,
leia-se: “...Convênio ICMS 17/2013...”.