CONVÊNIO ICMS 180, DE 18-12-15 – DOU 22-12-15
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 28/15, DE 28-12-15 – DOU 30-12-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso II do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 29 de janeiro de 2016, o prazo previsto no caput desta cláusula;"
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.