CONVÊNIO ICMS 179, DE 06-10-21 - DOU 14-10-21

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 29/21, DE 29-10-21 – 03-11-21
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 197/21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS - situado em seu território.

§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula:
I - alcança exclusivamente o fornecimento de energia elétrica a hospitais:
a) classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
b) mantidos pelo município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde;
II - fica condicionado à transferência aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, do montante correspondente ao imposto dispensado.

§ 2º - Fica a unidade federada autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese desta cláusula.

Cláusula segunda - O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder crédito presumido de ICMS em valor equivalente ao valor total constante da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º da cláusula primeira.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula:
I - aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até o mês de dezembro de 2020;
II - fica condicionada a não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar;
III - não confere qualquer direito em relação às contas pagas até a publicação deste convênio.

Cláusula terceira - A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e outras condições para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2022.