CONVÊNIO ICMS 177, DE 10-12-10 - DOU 16-12-10
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de um teleférico monocabo.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de um teleférico monocabo sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, sem similar produzido no país, importado por Tedesco Turismo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.270.858/0001-27.
§ 1º - A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.