CONVÊNIO ICMS 174, DE 18-12-15 – DOU 22-12-15

Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados ao Acre Solidário.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 28/15, DE 28-12-15 – DOU 30-12-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados à Campanha Acre Solidário, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição ou revenda promovidas pelo Acre Solidário.

Cláusula segunda - O Estado do Acre estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula Quarta - Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos da cláusula primeira até a data da publicação deste convênio.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.