CONVÊNIO ICMS 173, DE 18-12-15 – DOU 22-12-15
Autoriza o Estado do Acre a não exigir a diferença de ICMS entre a antecipação do ICMS calculado com aplicação de margem de valor agregado e o imposto apurado pelas saídas internas com as mesmas mercadorias, nas condições que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 28/15, DE 28-12-15 – DOU 30-12-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre do autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente à diferença entre o valor antecipado com a aplicação de Margem de Valor Agregado presumida por ocasião da entrada de mercadorias no Estado e o imposto apurado pelas saídas internas das mesmas mercadorias, nas operações e prestações realizadas até 30 de setembro de 2015.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a produtos sujeitos à substituição tributária.
Clausula segunda - O Estado do Acre estabelecerá os limites e condições para aplicação do disposto neste Convênio.
Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.