CONVÊNIO ICMS 17, DE 06-03-18 – DOU 07-03-18
Altera o Convênio ICMS 161/17, que autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/18, DE 22-03-18 – DOU 23-03-18
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 299ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de março de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescida a cláusula sexta-A ao Convênio ICMS 161/17, de 23 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
“Cláusula sexta-A - Ficam convalidados os atos praticados com base na Lei Estadual de Sergipe nº 8.292/17, em conformidade e antes da vigência deste convênio.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.