CONVÊNIO ICMS 17, DE 21-03-14 – DOU 26-03-14

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/14, de 11-04-14 – DOU 14-04-14.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais às indústrias de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, localizadas no Estado do Amapá:
I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo I;
II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação interna de saída de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, relacionados no Anexo II, industrializados por indústria localizada no Estado do Amapá.

§ 1º - Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I do caput desta cláusula, para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como as vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º - O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º - Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

§ 4º - O benefício previsto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica ao bem produzido no País.

Cláusula segunda -Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.

ANEXO I
(Bens do Ativo Imobilizado - Cláusula Primeira, I do caput)
Item
BENS NCM
1.
Cisalho 85437099
2.
Punsadora 85437099
3.
Pregadora 85437099
4.
Cabine de pintura 85437099
5.
Compressora de ar 85437099
6.
Máq solda mig/mag 85151900
7.
Maquina de pino 85437099
8.
Cisalho de cobre 85437099
9.
Punsadora de cobre manual 85437099
10.
Pregadora de cobre 85437099

Anexo II
(Cláusula Primeira, II do caput)
Item
PRODUTO
NCM
1.
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17
8537
2.
Para tensão não superior a 1.000V
8537.10
3.
Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.1
4.
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
8537.10.11
5.
Outros
8537.10.19
6.
Controladores programáveis
8537.10.20
7.
Controladores de demanda de energia elétrica
8537.10.30
8.
Outros
8537.10.90
9.
Para tensão superior a 1.000V
8537.20
10.
Subestações isoladas a gás (GIS - "Gas-Insulated Switchgear" ou HIS - "Highly Integrated Switchgear"), para tensão superior a 52kV
8537.20.10
11.
Outros
8537.20.90
12.
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.10.00