CONVÊNIO ICMS 166, DE 18-12-15 – DOU 22-12-15

Altera o Convênio ICMS 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a clausula segunda do Convênio ICMS 59/11, de 8 de julho de 2011, com as seguintes redações:
I - o inciso IV:
"IV - Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste convênio;"
II - o inciso V:
"V - Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste convênio.".

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava - O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção emitir o Atestado de Intervenção Técnica em MVC, observando o disposto na legislação da unidade federada.";
II - o caput da cláusula décima:
"Cláusula décima - Para a realização do processo de iniciação do MVC a empresa interventora deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC.";
III - o caput da cláusula vigésima terceira:
"Cláusula vigésima terceira - Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula vigésima.";

Cláusula terceira - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11:
I - a cláusula quinta;
II - o parágrafo único da cláusula oitava;
III - o § 1º da cláusula nona;
IV - a cláusula décima quarta.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.