CONVÊNIO ICMS 166/05, de 16-12-05 - DOU 21-12-05

Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS relativo ao serviço de telecomunicações.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 06/01/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relativos a débitos fiscais do ICMS referentes a créditos tributários constituídos ou não, por uso indevido de crédito fiscal proveniente de estornos irregulares de débitos na prestação de serviços de telecomunicações.

Cláusula segunda - A fruição do benefício a que se refere este convênio fica condicionada a que o pagamento dos débitos fiscais ocorra até 23 de dezembro de 2005.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.