CONVÊNIO ICMS 165, DE 18-11-10 - DOU 19-11-10

Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/10

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª. reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O § 5º-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º-A - Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.”

Cláusula Segunda - Fica acrescido o § 5º-B à cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“§ 5º-B - Ficam os Estados de Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar até:
I - 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - 24 de dezembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.”

Cláusula terceira - Ficam os Estados de Alagoas e do Pará autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 até a data da ratificação deste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.