CONVÊNIO ICMS 163, DE 23-11-17 - DOE 28-11-17
Altera o Convênio ICMS 65/17, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS, bem como autoriza a não exigência de créditos tributários remitidos ou reduzidos, em período que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 65/17, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 20 de dezembro de 2017, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.".
Cláusula segunda - A cláusula quarta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 65/17, com a seguinte redação:
"Cláusula quarta-A - A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.".
Cláusula terceira - O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir créditos tributários correspondentes às reduções ou remissões ocorridas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 65/17, cuja formalização de sua regularização tenha ocorrido no período compreendido entre o dia 1º de outubro de 2017 e o da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.