CONVÊNIO ICMS 65, DE 05-06-17 – DOU 08-06-17

Autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/17, DE 26-06-17 – DOU 27-06-17
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 115/18 e 71/17.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 285ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O Estado de Goiás fica autorizado a re- duzir juros e multas relacionados com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.

Cláusula segunda - O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 30 de setembro de 2017, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único - A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

Cláusula terceira - Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes
exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até:
I - 98% (noventa e oito por cento) para as multas;
II - 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista.

§ 1º - Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de
penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias,
terão redução de até 90% (noventa por cento).

§ 2º - Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas para empresas em
recuperação judicial ou a 60 (sessenta) parcelas para os demais casos, os percentuais de redução das multas serão ajustados proporcionalmente
ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.

Cláusula quarta - O disposto nesse convênio aplica-se inclu- sive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso. Cláusula quinta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.